A quem cabe julgar contratos de concessão de petróleo?
Em caso inédito, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir sobre um conflito de competência entre a justiça federal e o tribunal arbitral para julgar contratos de concessão de petróleo. O caso envolve a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os ministros vão definir a competência para apreciar questões atinentes à existência, à validade e à eficácia de cláusula compromissória de contrato estabelecido entre a Petróleo Brasileiro S/A Petrobras e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
O princípio que está em jogo é da competência competência. A questão é: quem decide sobre a competência do tribunal arbitral é o próprio tribunal arbitral?
No caso, a ANP firmou contrato de concessão com a Petrobras, em agosto de 1998, para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
Acontece que, a ANP defende que quem decide sobre a competência do tribunal arbitral é o próprio tribunal arbitral. Isso porque, segundo a agência, todos os contratos de petróleo têm cláusula arbitral e as questões relacionadas aos contratos de concessão historicamente devem ser decididas por meio da arbitragem.
A Petrobras, por sua vez, interpreta afirma que há um impedimento para que o Tribunal Arbitral impusesse cobranças e pagamentos de Participação Especial do Estado.
Primeiro a votar, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que se prevalecesse o entendimento do princípio da competência competência estaria afastada a jurisdição. Além disso, afirmou que a escolha pela CCI para realizar a arbitragem poderia geral uma eventual ofensa à soberania nacional.
Na sessão desta semana, a ministra Regina Helena Costa, que havia pedido vista do processo, defendeu a manutenção da arbitragem como segurança jurídica e declarou competente o tribunal arbitral da CCI.
A ministra afirmou que a arbitragem está prevista nos contratos de concessão, além da validade do procedimento de o tribunal arbitral decidir sobre a sua própria competência.
Após o voto de Regina Helena, o relator Maia Filho pediu vista regimental para melhor analisar o caso.
Ainda vão votar os ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e o ministro Francisco Falcão. Falcão poderá se declarar impedido de votar, já que ele não participou da sessão de julgamento que começou a analisar o caso.
Competência competência
Atuando no processo como amicus curiae, o Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (IBP) afirma que o princípio da competência competência jamais afastará o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O instituto sustenta que a escolha da CCI para a arbitragem significa apenas que as partes se submeterão aos procedimentos previstos pela CCI. Além disso, aponta para o inciso X do artigo 43 da Lei 9.478 define que o contrato de concessão como cláusula essencial tem a conciliação e a arbitragem.
“A CCI apenas administra esses procedimentos. A arbitragem tem a sede no Rio de Janeiro e a lei aplicada ao procedimento arbitral é a lei brasileira, então nós entendemos que não há qualquer ofensa à soberania”, afirmou Cristiane Romano, advogada do Machado Meyer Advogados.
“O que o IBP defende é a segurança jurídica nos contratos de concessão. Ou seja, se está prevista no contrato a cláusula arbitral e foi com base numa das premissas para assinatura do contrato de concessão, essa arbitragem deve prevalecer em razão da segurança jurídica”, concluiu a advogada.
Por Livia Scocuglia – BRASÍLIA
Fonte: Jota – 01 de Maio de 2017 – 19h25