Defensoria tem perfil para ser ombudsman na solução extrajudicial de conflitos
A aproximação com a sociedade civil e grupos vulneráveis reforça o perfil de ombudsman da Defensoria Pública.
A aproximação com a sociedade civil e grupos vulneráveis reforça o perfil de ombudsman da Defensoria Pública.
Trata- se de avanço para a arbitragem no Direito do Trabalho, considerando a jusprudência do TST em geral refratária à arbitrabilidade de direitos trabalhistas individuais.
Em sua décima terceira edição a Conferência de Arbitragem Internacional do Rio De Janeiro discutirá os aspectos relevantes do Erro na Arbitragem.
Em caso inédito, ministros analisam conflito de competência entre tribunal e juízo arbitral
O mundo moderno exige soluções simples e eficazes, como o procedimento arbitral
Nesta edição, Asdrubal Júnior comenta sobre o texto aprovado na Câmara dos Deputados da Reforma Trabalhista, na parte que contempla a possibilidade de se prever a Cláusula da Arbitragem no Contrato Individual do Trabalho, fazendo a interpretação mais adequada do texto, e analisando também a possibilidade de utilização da Arbitragem trabalhista mesmo nos casos de remuneração inferior ao previsto no texto proposto para criação do art. 507-A na CLT.
A mediação busca garantir a fala das partes (mediandas) que poderão expressar em linguagem comum as suas posições, interesses, necessidades, sentimentos, e simultaneamente escutar, em silêncio, o que o outro tem a dizer. Isto é o princípio da oralidade.
Três métodos são focados e utilizados hoje no judiciário Vale lembrar que o novo Código de Processo Civil estabelece outros métodos para a solução de controvérsias, possibilitando essa pratica inovadora
O conflito é parte integrante do processo construtivo das relações sociais humanas e, muitas vezes, não pode ser solucionado tão somente pela realidade abstrata da Lei, tampouco pela aplicação da técnica da subsunção do fato à norma, porque isto retira o elemento fundamental do conflito; que é o próprio ser humano.
Temos que ir atrás de muitos outros motivos para comprovar a eficácia do modelo consensual quanto ao tratamento adequado dos conflitos, antes mesmo da instauração oficial do processo e, se o mesmo infelizmente o for, porque não estimularmos que ele seja economicamente vantajoso acaso as partes cheguem a um consenso de imediato?